STF 1 vez na 2ª fase

Súmula 448 do STF

Direito processual penal > Assistente de acusação

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 448

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Assistente de acusação

Palavras-chave: Direito processual penal, Assistente de acusação, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 42

Áreas: Direito Penal

Enunciado

Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • Se o assistente já estava habilitado nos autos: o prazo de recurso será de 5 dias (art. 593 do CPP)
  • Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP)

Comentário didático

A súmula estabelece que o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre assistente de acusação, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.

Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.