STF 6 vezes na 2ª fase

Súmula 473 do STF

Direito administrativo > Princípios administrativos

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 473

Status: Vigente

Classificação: Direito administrativo > Princípios administrativos

Palavras-chave: Direito administrativo, Princípios administrativos, STF, Súmulas, Súmulas STF, servidor

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★★★★
Exigida 6 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 8, 22, 23, 25, 36, 39

Áreas: Direito Administrativo

Enunciado

Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Situação atual registrada no material

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Comentário didático

A súmula estabelece que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de Administração Pública, regime de servidores ou processo administrativo. A aplicação exige compatibilizar legalidade, devido processo, competência da autoridade e limites da atuação estatal. Quando houver processo disciplinar ou verba funcional, o enunciado deve ser lido junto com o regime jurídico específico do cargo ou da entidade.

Na prática, confira competência da autoridade, regime jurídico, motivação do ato e garantias procedimentais. A Administração não pode suprir esses requisitos com justificativa abstrata.