STF

Súmula 6 do STF

Direito administrativo > Principios administrativos | Direito Constitucional > Tribunal de contas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 6

Status: Vigente

Classificação: Direito administrativo > Principios administrativos | Direito Constitucional > Tribunal de contas

Palavras-chave: Direito administrativo, Principios administrativos, STF, Súmulas, Súmulas STF, previdenciario, Direito Constitucional, Tribunal de contas

Enunciado

Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • Recentemente, decidiu-se que “a anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF” (AI 805165 AgR, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 06/12/2011)

Comentário didático

A súmula estabelece que a revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida orientação sobre benefício, custeio ou regime previdenciário. A solução depende da qualidade do segurado, do período considerado, da espécie de benefício e da legislação vigente no momento relevante. O enunciado ajuda a evitar tratamento desigual de situações previdenciárias semelhantes.

Na prática, confira data do fato gerador, qualidade de segurado, carência e espécie de benefício. A súmula não elimina esses requisitos.