STF

Súmula 605 do STF

Direito penal > Crime continuado

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 605

Status: Cancelada

Classificação: Direito penal > Crime continuado

Palavras-chave: Direito penal, Crime continuado, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal

Enunciado

Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Situação atual registrada no material

  • Superada
  • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84
  • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209
  • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP
  • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida

Comentário didático

A súmula estabelece que não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de crime continuado, no âmbito de direito penal, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.

Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.