STF

Súmula 497 do STF

Direito penal > Prescricao | Direito penal > Crime continuado

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 497

Status: Vigente

Classificação: Direito penal > Prescricao | Direito penal > Crime continuado

Palavras-chave: Direito penal, Prescricao, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal, Crime continuado

Enunciado

Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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Comentário didático

A súmula estabelece que quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.

Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.