Tribunal: STF
Tipo: Súmula vinculante
Número: 35
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Transação penal
Palavras-chave: Direito processual penal, Transação penal, STF, Súmulas, Súmulas STF, Súmula vinculante, STF vinculante, geral
Cobrança na 2ª fase da OAB
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Edições: 23
Áreas: Direito Penal
Enunciado
Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Comentário didático
A súmula estabelece que a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre transação penal, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.
Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.