Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 11-STJ: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
- Aprovada em 26/09/1990, DJ 01/10/1990.
- Superada.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. Aprovada em 26/09/1990, DJ 01/10/1990. Superada. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O que queria dizer essa súmula? Em regra, as causas envolvendo a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais são julgadas pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). A ação de usucapião especial é uma exceção a essa regra. Isso porque a ação de usucapião especial é julgada pelo foro da situação do imóvel, ou seja, pelo juízo do local onde estiver situado o imóvel, mesmo que ali não tenha Justiça Federal. Em outras palavras, essa ação de usucapião especial, mesmo tendo a presença da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, seria julgada pela Justiça Estadual. Qual era o fundamento legal desta súmula? O art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.969/81 (Lei de usucapião especial de imóveis rurais), que dizia o seguinte: Art. 4º A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel. § 1º Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União. (…) Essa lei tinha fundamento na Constituição Federal? Sim. Ela tinha fundamento no art. 126 da CF/69, vigente na época em que foi editada, que autorizava que a lei delegasse para a Justiça Estadual o julgamento de algumas causas envolvendo a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas: Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas no fôro de Estado ou Território e atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judicial da União. Essa previsão do art. 4º, § 1º da Lei nº 6.969/81 foi recepcionada pelo texto original da CF/88? Sim. O texto original da CF/88 também previa essa possibilidade de haver a competência delegada, ou seja, de a lei delegar para a Justiça estadual o julgamento de algumas causas que seriam originalmente de competência da Justiça Federal: Art. 109 (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual , no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual . EC 103/2019 Ocorre que a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou esse § 3º do art. 109: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Antes da Reforma (EC 103 / 2019) ATUALMENTE Art. 109. (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Há, no caso, duas mudanças muito importantes: 1) A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada depende agora de lei. 2) A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir.
- Antes da EC 103/2019: além das causas envolvendo os segurados/beneficiários e INSS, o legislador tinha autorização para criar outras hipóteses de competência delegada. Ex: o art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.969/81.
- Depois da EC 103/2019: o legislador infraconstitucional somente pode prever uma hipótese de competência delegada, qual seja, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Somente neste caso, o legislador poderá autorizar que a ação contra o INSS seja proposta na Justiça Estadual.
Art. 4º, § 1º da Lei nº 6.969/81 não foi recepcionado pela EC 103/2019 Com isso, percebe-se que o art. 4º, § 1º da Lei nº 6.969/81 era compatível com a redação originária do art. 109, § 3º da CF/88, no entanto, com a mudança operada pela EC 103/2019, essa previsão legal perdeu fundamento constitucional. O art. 4º, § 1º da Lei nº 6.969/81 não foi recepcionado pela EC 103/2019. Logo, podemos concluir que, se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal intervir na ação de usucapião especial, essa demanda terá que ser julgada pela Justiça Federal, considerando que não mais existe competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento desta causa. A Súmula 11 do STJ encontra-se, portanto, superada. A presença da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na ação de usucapião especial, atrai a competência para a Justiça Federal, ainda que este o foro da situação do imóvel (local onde está situado o imóvel) não seja sede de Justiça Federal.