Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 113-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
- Aprovada em 25/10/1994, DJ 03/11/1994.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Aprovada em 25/10/1994, DJ 03/11/1994. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Juros compensatórios na desapropriação O juiz pode autorizar que, antes de a ação de desapropriação chegar ao fim, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Assim, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse. Qual é o termo inicial dos juros compensatórios? Na desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse (Súmula 113-STJ). Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114-STJ). Percentual de juros compensatórios O STF declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL 3.365/41: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) A utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado. Isso porque não faz sentido a taxa de juros ser variável sem qualquer justificativa lógica. Isso viola a determinação do texto constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização. Juros incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença O STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço. Veja um exemplo para entender melhor o tema: O Estado ajuizou ação de desapropriação contra João oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel. O art. 33, § 2º do DL autoriza que o proprietário, mesmo que discorde do valor, levante (saque) 80% da quantia oferecida, o que foi feito por João. O juiz deferiu a imissão provisória na posse. Ao final, após a perícia, o juiz fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário (valor real do imóvel). Pela interpretação literal do art. 15-A, os 6% de juros compensatórios deveriam incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e o preço ofertado em juízo (100). Assim, os juros compensatórios seriam 6% de 200 (6% de 300-100). Veja a redação do dispositivo: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença , expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada , a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) O STF afirmou que deve ser dada uma interpretação conforme a esse dispositivo. Assim, a taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim, segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80). Repare que a determinação do STF protege o proprietário do bem desapropriado e tem por base o seguinte raciocínio: ora, o proprietário só poderá levantar 80% do preço oferecido. É esse valor que ele ficará consigo antes de o processo terminar. Logo, se a sentença afirma que o bem vale mais que isso, significa que ele (proprietário) ficou durante todo o processo injustamente privado dessa quantia. Assim, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).