Enunciado
Súmula 115-STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- Aprovada em 27/10/1994, DJ 07/11/1994.
- Válida, mas agora com uma nova interpretação.
Comentários
Na vigência do CPC/1973, O STJ tinha um entendimento muito rigoroso na aplicação desta súmula. Assim, se o advogado que assinou o recurso especial não tinha procuração nem substabelecimento nos autos, o Ministro não conhecida do recurso, sem dar qualquer oportunidade de a parte regularizar a situação. Repetindo: se o recurso especial foi subscrito por advogado sem poderes para atuar nos autos, o Ministro não dava uma segunda chance para a parte. O recurso simplesmente não era conhecido, aplicando-se a Súmula 115 do STJ. Prevalecia o posicionamento no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização. Veja julgado que espelha essa conclusão: Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/3/2018. E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ? Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único: Art. 76 (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior , o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Art. 932 (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único. Assim, a súmula 115 do STJ deve agora ser interpretada da seguinte maneira: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias. Nesse sentido: Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ. STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018. (…) V. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. VI. Diante da ausência de correção do vício apontado – apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. (…) STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1151581/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/03/2019. No mesmo sentido (mais recente): Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.467.467/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/8/2024. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/11/2024.