Enunciado
Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
- Aprovada em 08/11/1994, DJ 16/11/1994.
- Superada.
- A súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e não está mais em vigor, considerando que utilizava como parâmetro o Código Civil de 1916.
- Em provas e na prática forense, deve-se atentar, no entanto, para a regra de transição do art. 2.028 do CC-2002.
Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve, em regra, em 10 anos (se não foram feitas obras ou serviços no local: prescreve em 15 anos).
Assim, as ações de desapropriação indireta propostas antes da entrada em vigor do CC-2002 (11/01/2003) continuam observando a súmula 119 do STJ (prazo de 20 anos).
Comentários
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
- Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
- Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). Em provas e na prática forense, deve-se atentar, no entanto, para a regra de transição do art. 2.028 do CC-2002. Assim, as ações de desapropriação indireta propostas antes da entrada em vigor do CC-2002 (11/01/2003) continuam observando a súmula 119 do STJ (prazo de 20 anos). Quanto às ações propostas após o CC-2002, deve-se analisar o seguinte: i) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC-2002 já havia se passado mais de 10 anos: o prazo prescricional continua sendo o de 20 anos; ii) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC-2002 havia se passado menos que 10 anos: o prazo prescricional será agora o do novo Código Civil: 10 anos.