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Súmula 12-STF

STF Súmula 12 Direito tributario Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 12-STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 12-STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O art. 206, IV, da CF/88 estabelece o seguinte: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Taxa de inscrição em vestibular Aplicando-se o raciocínio da SV 12, as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado (aquele “vestibular” que ocorre, de forma contínua, durante todo o ensino médio. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AI 748944 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/08/2014. Cursos de extensão Vale ressaltar, por outro lado, que essa súmula não se aplica para cursos de extensão. Em tais casos poderá haver cobrança de taxa de matrícula. Cursos de pós-graduação Além disso, segundo decidiu o STF, “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.” (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017. Repercussão geral. Info 862). Em outras palavras, as universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidade em cursos de especialização.