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Súmula 120-STJ

STJ Súmula 120 Direito administrativo Conselhos profissionais Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 120-STJ: O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.

  • Aprovada em 29/11/1994, DJe 06/12/1994.
  • Válida para o período anterior à Lei 13.021/2014.
  • Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias.
  • É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. Obs: após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias. STJ. 1ª Seção. REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. Aprovada em 29/11/1994, DJe 06/12/1994. Válida para o período anterior à Lei 13.021/2014. Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com mani… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Responsabilidade técnica por drogarias A Lei nº 5.991/73 prevê, em seu art. 15, que toda farmácia ou drogaria deverá ter um responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia: Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. (…) Que profissional é esse responsável técnico? Em regra, é o farmacêutico (graduado no curso superior de farmácia), inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Técnico em farmácia é um curso de nível médio (não é “faculdade”) por meio do qual a pessoa irá ser habilitada para trabalhar na fabricação, triagem, armazenamento, controle e venda de medicamentos e produtos farmacêuticos, sob a supervisão do Farmacêutico. Os técnicos de farmácia podem assumir a responsabilidade técnica de drogarias? Antes da edição da Lei 13.021/2014: Sim Após a edição da Lei 13.021/2014: Não Era possível que o técnico de farmácia, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, assumisse a responsabilidade técnica por drogaria. Vale ressaltar que o técnico de farmácia poderia ser o responsável pela drogaria/farmácia mesmo que não estivessem presentes os requisitos previstos no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73 e no art. 28 do Decreto nº 74.170/74. Passou a ser proibido que técnico de farmácia seja o responsável técnico por drogaria ou farmácia. O arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014 estabeleceram que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. Veja o que previa o § 3º do art. 15 da Lei nº 5.991/73 e o art. 28 do Decreto nº 74.170/74: Art. 15 (…) § 3º – Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Art. 28. O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que: I – o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e II – que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento. A conclusão acima exposta foi manifestada pelo STJ em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. STJ. 1ª Seção. REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).