OABeiros Newsletter

Súmula 121-STF

STF Súmula 121 Direito civil Juros e correcao monetaria Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 121-STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

  • Válida, como regra geral, mas há ressalva, não podendo ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Válida, como regra geral, mas há ressalva, não podendo ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. A capitalização ANUAL de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Exceção: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos de mútuo BANCÁRIO celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ REsp 1112879/PR). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ. 2ª Seção. REsp 973.827-RS, julgado em 27/6/2012).