Enunciado
Súmula 121-STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
- Polêmica.
- Existem julgados da Primeira Turma do STJ afirmando que o enunciado encontra-se superado, desde a vigência da Lei 11.382/2006:
(…) 2. Esta Corte Uniformizadora já decidiu que a arrematação realizada antes da vigência da Lei 11.382/2006, de acordo com o teor da Súmula 121/STJ, não prescindia da intimação pessoal do devedor. (…) 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula 121/STJ à espécie, ao fundamento de que, sob a égide da Lei 11.382/2006 ficou ultrapassado o entendimento sumulado, sendo que a intimação se perfectibilizou na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos. 4. A desnecessidade de intimação pessoal do executado para a hasta pública, quando demonstrada sua inequívoca ciência, por meio de seu Advogado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2019.
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