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Súmula 156-STJ

STJ Súmula 156 Direito tributario ISS Válida

Enunciado

Súmula 156-STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

  • Aprovada em 22/03/1996, DJ 15/04/1996.

Comentários

Parte da doutrina afirma que o enunciado não estaria mais válido. Nesse sentido: “Importante esclarecer sobre o que dispõe a Súmula n. 156 do STJ, que pode ter sua redação literalmente cobrada em concursos: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. Porém, essa súmula é antiga e o próprio Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, decidiu pela incidência do ICMS nos casos que envolvam fornecimento de mercadorias, desde que presentes os requisitos conceituais e legais (ADI 4389 MC – Tribunal Pleno – Rei. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/04/2011). Com o advento da Lei complementar n° 157/2016 e a alteração da redação do subitem 13.05 da Lista de Serviços Anexa ã Lei complementar n° 116/2003, encontra-se mais ainda superada a Súmula n° 156 do STJ, haja vista que a composição gráfica destinada a posterior operação de industrialização de embalagens, bulas, rótulos, manuais de instrução ou integração a produtos passou a se submeter expressamente ao ICMS. Para que nenhuma dúvida possa pairar, veja-se a redação do referido subitem: “Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS”. (MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito Tributário para concursos. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 257). A despeito dessa posição doutrinária, o STJ, mesmo após a decisão do STF na ADI 4389, continua aplicando a súmula: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento há muito sumulado de que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS (Súmula 156) (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 710.698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/06/2018).