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Súmula 158-STJ

STJ Súmula 158 Direito processual civil Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

  • Aprovada em 15/05/1996, DJ 27/05/1996.
  • Válida.
  • A súmula 158 do STJ não foi superada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015, de modo que continua não sendo admissível embargos de divergência fundado em acórdão de órgão fracionário que não tenha mais competência para examinar a matéria nele versada (STJ. Corte Especial. EResp 1.394.902/MA, julgado em 05/06/2019).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. Aprovada em 15/05/1996, DJ 27/05/1996. Válida. A súmula 158 do STJ não foi superada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015, de modo que continua não sendo admissível embargos de divergência f… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A Súmula 158 do STJ foi editada em 15/05/1996, ou seja, durante a vigência do CPC/1973. Compare a redação do CPC/1973 com a do atual Código: C PC/1973 CPC/2015 Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (…) Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal , sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (…) Como o art. 1.043, I, do CPC/2015 utilizou a expressão “qualquer outro órgão do mesmo tribunal”, alguns doutrinadores passaram a defender a ideia de que a Súmula 158 do STJ teria sido superada. O STJ, contudo, não adotou esse entendimento e concluiu que o enunciado permanece válido mesmo após a vigência do CPC/2015. Assim, continuam não sendo admissíveis embargos de divergência fundado em acórdão de órgão fracionário que não tenha mais competência para examinar a matéria nele versada (STJ. Corte Especial. EResp 1.394.902/MA, julgado em 05/06/2019).