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Súmula 159-STF

STF Súmula 159 Direito civil Obrigacoes Válida

Enunciado

Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

  • Importante.

Comentários

A súmula continua válida, mas o art. 1.531 (do CC-1916), mencionado pelo enunciado, é o atual art. 940 do CC-2002. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo. Para que incida o art. 940, é necessário que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”). Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas; b) má-fé do cobrador (dolo). Por isso, continua válida a Súmula 159-STF. Se for uma relação de consumo, o assunto tem um tratamento peculiar no parágrafo único do art. 42 do CDC.