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Súmula 160-STJ

STJ Súmula 160 Direito tributario IPTU Válida

Enunciado

Súmula 160-STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Importante.
  • Mantida, com ressalvas. Cuidado com a atualização fruto da EC 132/2023: “O IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal (art. 156, § 1º, III, da CF)”

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A Súmula 160-STJ estabelece que “é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Esta súmula encontra-se em discussão após a promulgação da EC 132/2023, que incluiu o inciso III ao §1º do art. 156 da Constituição Federal. A Nova Regra Constitucional A EC 132/2023 introduziu a possibilidade de o IPTU “ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.” Lofo, esta alteração constitucional gerou interpretações divergentes sobre o alcance da Súmula 160-STJ. Correntes Doutrinárias Primeira Corrente – Superação da Súmula: Esta corrente argumenta que a EC 132/2023 superou tanto a Súmula 160-STJ quanto o precedente do STF no RE 648.245. O fundamento é que a nova regra constitucional permite atualização da base de cálculo com parâmetros do valor efetivo do imóvel, não necessariamente limitada aos índices inflacionários. Segundo esta interpretação, a atualização pode majorar ou reduzir a tributação, desde que prevista em lei municipal com critérios objetivos. Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jan-27/reforma-tributaria-e-superacao-da-sumula-160-do-stj/ Segunda Corrente – Manutenção dos Limites (Kiyoshi Harada): Por outro lado, esta corrente sustenta que a EC 132/2023 não alterou a exigência fundamental de que a definição da base de cálculo permanece sob reserva de lei complementar (art. 146, III, a, CF) e sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 97, IV, CTN). Argumenta que o decreto não é instrumento adequado para aumentar a base de cálculo do IPTU, pois não comporta delegação legislativa nessa matéria. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/440099/base-de-calculo-do-iptu Terceira Corrente – Delegação Limitada (STF): Em síntese, esta corrente adota posição intermediária, reconhecendo que a EC 132/2023 permite a delegação, mas com limites rigorosos. A lei municipal deve estabelecer critérios razoáveis e sindicáveis, com densidade normativa suficiente para preservar a competência legislativa e permitir controle pelo contribuinte. Fonte: jurisprudencia/11812/lei-municipal-pode-delegar-ao-poder-executivo-a-avaliacao-individualizada-para-fins-de-cobranca-do-iptu-de-imovel-novo-nao-previsto-na-planta-generica-de-valores-pgv? https://www.conjur.com.br/2025-abr-29/ec-132-23-e-a-alteracao-da-base-de-calculo-do-iptu-por-decreto-municipal/ Requisitos para aplicação da nova regra Mesmo entre os que reconhecem a validade da delegação, há consenso sobre os requisitos mínimos: Lei municipal prévia estabelecendo critérios objetivos Parâmetros técnicos claros para avaliação imobiliária Limitações para evitar aumentos abruptos confiscatórios Motivação dos atos administrativos Contraditório assegurado ao contribuinte Lembre, o STF, no Tema 1.117 (ARE 1.245.097), já havia admitido a delegação para avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores, desde que a lei fixe critérios claros. Este precedente pode servir de parâmetro para interpretar os limites da nova regra constitucional. Assim, pensamos: A Súmula 160-STJ não pode ser considerada formalmente revogada, pois súmulas não são revogadas por emendas constitucionais de forma automática. Contudo, sua aplicação tornou-se mais restritiva e condicionada. A tendência é que os tribunais passem a aplicar um teste de constitucionalidade em cada caso concreto, verificando se: Existe lei municipal prévia com critérios objetivos Os critérios respeitam os limites técnicos de avaliação imobiliária Há mecanismos de proteção contra aumentos confiscatórios O contribuinte tem garantias processuais adequadas