Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 163-STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
- Superada, em parte.
- A primeira parte dessa súmula (“Salvo contra a Fazenda Pública”) não é mais válida por força da Lei nº 4.414/64.
- Assim, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial, mesmo que seja uma ação contra a Fazenda Pública.
- CC-2002. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. Superada, em parte. A primeira parte dessa súmula (“Salvo contra a Fazenda Pública”) não é mais válida por força da Lei nº 4.414/64. Assim, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a cita… Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O arquivo original não continha comentário autônomo além do enunciado. Mantive o enunciado em formato limpo e padronizado.