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Súmula 168-STJ

STJ Súmula 168 Direito processual civil Embargos de divergencia Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

  • Aprovada em 16/10/1996, DJ 22/10/1996.
  • Importante.
  • Vide Súmula 247-STF.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Aprovada em 16/10/1996, DJ 22/10/1996. Importante. Vide Súmula 247-STF. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Embargos de divergência Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos regimentos internos do STF e do STJ. Este recurso possui dois objetivos: 1 Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado; 2) Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, evitando que prevaleçam decisões conflitantes. Só cabem os embargos de divergência contra decisão de:

  • órgão fracionário do STJ (turma ou seção) em julgamento de Recurso especial;
  • órgão fracionário do STF (turma) em julgamento de Recurso extraordinário.
  • A decisão do órgão fracionário do STJ deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STJ). A decisão do órgão fracionário do STF deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STF). Veja a redação do CPC: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (…) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do mesmo Tribunal provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão paradigma. Dissídio jurisprudencial atual A existência de um confronto de teses jurídicas é requisito essencial dos embargos de divergência. Por isso, se a divergência inicial já foi pacificada e a orientação do Tribunal está em harmonia com a decisão recorrida, não há razão para interpor embargos de divergência. Em outras palavras: no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, o que se verifica, essencialmente, é a conformidade do acórdão embargado com o entendimento prevalecente no âmbito do STJ ou STF. Se esta conformidade se verifica, não há cabimento dos embargos de divergência. Assim, a parte que for interpor embargos de divergência tem que, no momento da interposição, demonstrar o dissídio jurisprudencial. Deve juntar o inteiro teor do acórdão tido por divergente e fazer a comparação quanto à decisão embargada, apontando a(s) diferença(s) de entendimento. Isso é chamado de “cotejo analítico”. Sobre a necessidade de comprovação da existência de dissídio jurisprudencial, destaca-se recente entendimento do STJ: A ausência de demonstração da divergência alegada nos embargos de divergência constitui vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal (…). STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1414158/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado 01/12/2020.