Enunciado
Súmula 182-STJ: E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Aprovada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997.
- Válida.
- A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973.
- O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ.
- Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o STJ aplica o raciocínio da súmula tanto para o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015, como para o agravo interno do 1.021 do CPC/2015. São encontrados julgados para ambos os casos.
- O entendimento exposto nesse enunciado foi reforçado com o art. 932, III e com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015.
Comentários
A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973. O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ. Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o STJ aplica o raciocínio da súmula tanto para o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015, como para o agravo interno do 1.021 do CPC/2015. São encontrados julgados para ambos os casos. O entendimento exposto nesse enunciado foi reforçado com o art. 932, III e com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (…) Importante fazer uma última ressalva: A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência, nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da precluso para o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido. STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715).