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Súmula 190-STJ

STJ Súmula 190 Direito processual civil Execucao fiscal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

  • Aprovada em 11/06/1997, DJ 23/06/1997.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Aprovada em 11/06/1997, DJ 23/06/1997. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade. Isso por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. O art. 91, do CPC, por sua vez, estabelece que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.” Vale ressaltar, no entanto, que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (art. 39, da Lei nº 6.830/80 e art. 91, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. Isso porque não é razoável que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A ausência de depósito prévio do valor relativo às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial significa onerar o oficial de justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor. As despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o dinheiro destinado ao custeio dessas despesas.