Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
- Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
- Nesse caso, será necessária a propositura de ação pauliana (ou revocatória).
- Com a entrada em vigor do CPC/2015, há entendimento doutrinário favorável à possibilidade de formulação de pedido de anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro. O Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) espelha essa visão:
- Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido “Pretor Paulo”.
ENUNCIADO 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.
Súmula não se aplica para simulação (art. 167 do Código Civil) Essa súmula foi editada em 10/10/1997. O STJ possuía julgados afirmando que essa súmula, apesar de indicar, de forma específica, a fraude contra credores, também se aplicaria a casos em que houvesse discussão acerca de simulação do negócio jurídico. Ocorre que o Código Civil de 2002 passou a tratar a simulação como hipótese de nulidade absoluta (reconhecível até mesmo de ofício). Assim, para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação.