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Súmula 195-STJ

STJ Súmula 195 Direito processual civil Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997.
  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

  • Nesse caso, será necessária a propositura de ação pauliana (ou revocatória).
  • Com a entrada em vigor do CPC/2015, há entendimento doutrinário favorável à possibilidade de formulação de pedido de anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro. O Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) espelha essa visão:
  • ENUNCIADO 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.

  • Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido “Pretor Paulo”.
  • Súmula não se aplica para simulação (art. 167 do Código Civil) Essa súmula foi editada em 10/10/1997. O STJ possuía julgados afirmando que essa súmula, apesar de indicar, de forma específica, a fraude contra credores, também se aplicaria a casos em que houvesse discussão acerca de simulação do negócio jurídico. Ocorre que o Código Civil de 2002 passou a tratar a simulação como hipótese de nulidade absoluta (reconhecível até mesmo de ofício). Assim, para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação.