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Súmula 2-STJ

STJ Súmula 2 Direito Constitucional Direitos e garantias fundamentais Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • Aprovada em 08/05/1990, DJ 18/05/1990.
  • Válida.
  • Se não houve recusa administrativa, não tem motivo para o autor propor a ação. Falta interesse de agir (interesse processual).
  • Lei nº 9.507/97 (regulamenta o habeas data): Art. 8º (…) Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Aprovada em 08/05/1990, DJ 18/05/1990. Válida. Se não houve recusa administrativa, não tem motivo para o autor propor a ação. Falta interesse de agir (interesse processual). Lei nº 9.507/97 (regulamenta o ha… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Lei nº 9.507/97 (regulamenta o habeas data): Art. 8º (…) Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.