Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
- Aprovada em 13/12/1963.
- Polêmica.
- A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro. Veja a redação atual do art. 311 do CPP:
- Existem decisões monocráticas reconhecendo a legitimidade do assistente do Ministério Público para interpor recurso extraordinário contra decisão que concedeu habeas corpus. Nesse sentido: STF. Decisão monocrática. ARE 1441912 / RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/07/2023.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus. Aprovada em 13/12/1963. Polêmica. A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Veja o que afirma Renato Brasileiro sobre o tema: “5. Interesse recursal do assistente da acusação para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus: consoante disposto na súmula n. 208 do Supremo Tribunal Federal, “o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus”. À época em que a súmula foi redigida, o assistente da acusação não tinha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do acusado (antiga redação do art. 311 do CPP). Assim, tendo em conta que ao assistente não era conferida legitimidade para postular a custódia cautelar do acusado, entendia-se que não tinha interesse recursal para impugnar decisão judicial em habeas corpus que viesse, por exemplo, a revogar prisão preventiva anteriormente decretada. Ocorre que, com as mudanças produzidas pela Lei n. 12.403/11, que alterou dispositivos do CPP pertinentes à prisão cautelar, foi conferida legitimidade ao assistente para requerer a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 311). Essa legitimidade, obviamente, somente pode ocorrer durante o curso do processo. Afinal, segundo o art. 268 do CPP, só se admite a habilitação do assistente da acusação no curso do processo penal. Essa legitimidade do assistente também se estende às demais medidas caute- lares de natureza pessoal, já que, ao tratar do procedimento atinente a tais medidas, o art. 282, §2°, faz menção ao requerimento das partes, aí incluído, a nosso ver, o assistente da acusação. De mais a mais, quem pode o mais, também pode o menos. Se o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente que também pode requerer a decretação das medidas cau- telares diversas da prisão. Como o assistente detém, doravante, legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares, ai incluída a prisão preventiva, forçoso é concluir pela superação do enunciado da súmula n. 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se, por força da Lei n. 12.403/11, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva durante o andamento do processo (CPP, art. 311), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o curso do processo penal.” (Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1456).