Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
- Aprovada em 13/12/1963.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal. Aprovada em 13/12/1963. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O art. 577 do CPP prevê o seguinte: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Se você observar bem, este dispositivo não menciona o assistente da acusação (assistente do Ministério Público) como sendo um dos legitimados para interpor recursos. Diante disso, há muitos anos, existiu a dúvida: pode o assistente da acusação interpor recursos? O STF respondeu que sim. Isso porque essa legitimidade vem do art. 271 do CPP: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio , nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. “Ora, se o assistente, nas hipóteses dos arts. 584, § 1º, e 598, pode arrazoar os recursos ‘por ele próprio’ interpostos, é óbvio que lhe é facultada a dedução de recursos em tais situações.” (AVENA, Norberto. Processo Penal. 9ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 109. O STF, em 13/12/1963, editou esta súmula para deixar claro o entendimento a respeito do tema. Vale ressaltar que, na época que a súmula foi editada (1963), ainda não existia o recurso especial (que só surgiu com a CF/88). Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a súmula deve ser interpretada extensivamente e que, portanto, o assistente da acusação também pode interpor recurso especial.