Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 210-STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
- Aprovada em 27/05/1998, DJ 05/06/1998.
- Superada.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito do trabalho. Na prática, ela orienta que A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Aprovada em 27/05/1998, DJ 05/06/1998. Superada. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Essa ação de que trata a súmula é aquela proposta pelo Governo contra os empregadores que não fizeram o recolhimento das contribuições para o FGTS. O STJ consolidou a posição de que esse prazo seria de 30 anos porque se entendeu que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, sendo uma contribuição destinada ao trabalhador. Logo, não se aplicaria o prazo prescricional do CTN, mas sim o trabalhista. Como o prazo para o trabalhador reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS era de 30 anos, o STJ afirmava que esse mesmo prazo deveria ser aplicado para as cobranças efetuadas pelo Governo quanto à contribuição do FGTS por ele recolhida. Ocorre que o STF, promovendo uma reviravolta na jurisprudência, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque deve ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88. O art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014. Repercussão geral. Info 767). Apesar de o julgado do STF ter tratado especificamente da ação proposta pelo trabalhador contra o empregador cobrando o não-recolhimento do FGTS, minha posição pessoal é a de que essa redução no prazo prescricional também influencia nas ações intentadas pelo Governo contra as empresas cobrando as contribuições para o FGTS. Assim, entendo que a Súmula 210-STJ encontra-se superada.