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Súmula 213-STJ

STJ Súmula 213 Direito processual civil Mandado de seguranca Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.
  • Importante.
  • Vide Súmula 212 e 460 do STJ.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998. Importante. Vide Súmula 212 e 460 do STJ. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O que é compensação? Compensação é a extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro. Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC). Ex: João deve 10 mil reais a Pedro por conta de uma obrigação (contrato de compra e venda); por força de outra obrigação (contrato de prestação de serviços), Pedro deve 10 mil reais a João. No exemplo acima, a compensação foi total (as dívidas eram iguais). Mas é possível (e bem mais comum) que a compensação seja parcial (quando os valores são diferentes). Seria a hipótese caso Miguel devesse apenas 6 mil reais a Rafael. Logo, somente restaria um crédito de 4 mil reais. É possível que ocorra a compensação no direito tributário? Sim. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração. Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN). Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa “X” recolheu indevidamente R$ 100 mil a título de COFINS (contribuição social de competência da União). Esta mesma empresa possui agora débitos com relação ao Imposto de Renda. A empresa formulou requerimento administrativo pedindo a compensação desse crédito com o débito, pedido que foi, contudo, negado sob o argumento de que são tributos de espécies diferentes. A empresa impetrou mandado de segurança contra esta decisão pedindo que seja reconhecido que é possível a compensação mesmo em se tratando de tributos diferentes e que se declare que ela tem direito à compensação. O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão? Sim. Nesse sentido é o enunciado 213 do STJ: Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. É possível que essa compensação seja deferida por meio de liminar em mandado de segurança? · Entendimento antes da ADI 4296 : Não. Isso com base no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 7º (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários , a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Nesse sentido, confira a posição sumulada do STJ: Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. · Entendimento depois da ADI 4296 : Sim. No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021. Com isso, penso que o entendimento exposto na súmula 212 do STJ encontra-se superado. Imagine agora outra seguinte situação hipotética: A empresa “Y” possui um crédito de R$ 100 mil de ICMS. Esta empresa teria que pagar R$ 150 mil de ICMS no dia 10/03. Chegando na data do vencimento, ela recolheu apenas R$ 50 mil sob a alegação de que, como tinha um crédito de 100, precisaria pagar apenas 50. Em outras palavras, a empresa realizou, por conta própria, a compensação. O Fisco autuou a empresa, exigindo o pagamento da diferença não paga (R$ 50 mil), acrescida dos encargos legais. Diante disso, a contribuinte impetrou mandado de segurança pedindo que o Secretário de Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada. O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão? Não. Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente. Nesse sentido: (…) 1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente. 2. Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito. (…) STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2008. Conforme já explicou o Min. Luiz Fux: (…) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria , ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (…) (STJ. 1ª Seção. REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009). Em suma: Súmula 212-STJ Súmula 213-STJ Súmula 460-STJ A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória . O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.