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Súmula 228-STJ

STJ Súmula 228 Direito civil Válida

Enunciado

Súmula 228-STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

  • Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999.
  • Importante.

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O direito autoral, assim como o direito de propriedade, confere ao seu titular uma exclusividade. Assim, o titular do direito autoral tem a possibilidade de excluir outras pessoas de seu uso e de seu gozo. Em outras palavras, o direito autoral gera uma obrigação erga omnes de não fazer. Assim, todos devem se abster de utilizar de forma pública a obra protegida, salvo se foram previamente autorizados pelo seu titular. A diferença em relação ao direito de propriedade tradicional é que o direito autoral não recai sobre um bem corpóreo, mas sobre um bem intangível. Justamente em razão da natureza imaterial do bem protegido, não é possível ao titular se valer do interdito proibitório para a proteção de seus direitos autorais, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 228 do STJ. Todavia, o caráter intangível da obra autoral a torna, em verdade, ainda mais suscetível de violação. Explicando melhor: os bens corpóreos têm sua utilização limitada pela sua própria existência física. Se o titular está usando, não é possível, em regra, que outra pessoa utilize ao mesmo tempo. A obra autoral, por sua vez, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada simultaneamente por um número ilimitado de pessoas, especialmente, nos tempos atuais, com as modernas ferramentas eletrônicas viabilizadas pela internet. O direito autoral precisa, portanto, ter um meio de proteção apto a preservar o direito de exclusividade, já que não é possível utilizar o interdito proibitório. E qual é esse meio? A tutela inibitória. A tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito. Sendo imaterial o bem sobre o qual recai o direito, não há como se remover o ato ilícito já causado, não havendo como se reintegrar ao autor o bem inviolado. Mostra-se essencial, portanto, a tutela inibitória, como forma de garantir que o autor possa controlar os usos que devem ser feitos de sua criação. STJ. 3ª Turma. REsp 1833567/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/09/2020.