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Súmula 229-STJ

STJ Súmula 229 Direito civil Contrato de seguro Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  • Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999.
  • Oficialmente, continua válida. Penso, contudo, que está superada.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999. Oficialmente, continua válida. Penso, contudo, que está superada. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O STJ recentemente decidiu que: Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729). Existe também um enunciado do Jurisprudência em Teses no mesmo sentido (Ed. 230): 1) Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado é a ciência da recusa da cobertura securitária procedida pela seguradora (aplicação da Teoria da Actio Nata). A Súmula 229 do STJ, por outro lado, prevê o seguinte: Súmula 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Apesar de não haver decisões afirmando expressamente isso, penso que o raciocínio da Súmula 229 está superado. Isso porque esse enunciado parte da premissa de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do sinistro. Assim, nesta data se iniciaria o prazo prescricional. Esse prazo ficaria suspenso (pararia de correr) depois do pedido do segurado e permaneceria suspenso até a resposta da seguradora. Ocorre que não foi essa a conclusão a que chegou o STJ no REsp 1.970.111-MG. O STJ decidiu que o termo inicial do prazo prescricional é a data da resposta da seguradora negando o pedido. Logo, a súmula estaria superada. Resta aguardar, contudo, como o STJ irá decidir no futuro. Para fins de concurso, em especial provas objetivas, deve-se permanecer com a redação da súmula. Colaboraram com a atualização do post: Heverson D Abadia Teixeira Borges e Rodrigo Sabbag e Felipe Duque.