Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
- Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000.
- Importante.
- Vide Súmulas 247, 258 e 300 do STJ.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000. Importante. Vide Súmulas 247, 258 e 300 do STJ. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito FIXO constitui título executivo extrajudicial. Em caso de contrato de abertura de crédito fixo não incide a Súmula 233 do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015.