Enunciado
Súmula 263-STF: O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. Aprovada em 13/12/1963.
Comentários
Essa súmula pode ser analisada sob o aspecto do direito material e do direito processual. Quanto ao direito material, o enunciado quer dizer o seguinte: mesmo que o indivíduo (autor da ação) não esteja mais na posse do imóvel, ainda assim ele poderá ter direito à usucapião desde que, quando perdeu a posse, já havia preenchido todos os requisitos para a constituição do direito. Conforme explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Não é preciso que o autor da ação tenha posse atual do bem. A ação de usucapião visa a declarar a propriedade em favor de alguém que, por ter permanecido na coisa com posse animus domini , contínua, ininterrupta, pacífica e pública, pelo tempo exigido por lei. Pode ocorrer que o possuidor tenha permanecido todo o tempo necessário, e tenha -se tornado proprietário, mas que tenha perdido a posse, logo depois. Isso não o impede de pedir a declaração de propriedade em seu favor. A única ressalva é que ele deve incluir — no polo passivo — o atual possuidor. É o que resulta da Súmula 263 do STF: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. O possuidor a que a súmula se refere é o que tem a posse atual da coisa. Ele deve ser citado na ação ajuizada pelo usucapiente, que perdeu posteriormente a posse.” ( Direito Processual Civil esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 796). Por outro lado, o enunciado tem também uma regra de direito processual: o indivíduo que ajuizar uma ação de usucapião, se não estiver mais na posse do imóvel, deverá pedir a citação do atual possuidor e essa citação tem que ser pessoal. Quanto a este aspecto processual, existe divergência se a súmula ainda permanece válida. A súmula 263 é anterior ao CPC/1973. Assim, quando este Código entrou em vigor, surgiram vozes defendendo que a citação do atual possuidor poderia ser feita por edital na ação de usucapião. O fundamento seria o art. 942 do CPC/1973, que afirmava o seguinte: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951/94) Assim, alguns autores defenderam que o CPC/1973 somente exigiu a citação pessoal “daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo”. Os demais interessados, inclusive, o atual possuidor, deveria ser citado por edital. O CPC/2015 também dá a ideia de que a citação dos demais interessados poderia ser feita por edital. Confira: Art. 246 (…) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 259. Serão publicados editais: I – na ação de usucapião de imóvel;