Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A Súmula 266-STJ não se aplica para concursos da magistratura e MP. A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz ou membro do MP deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821). Vale ressaltar também que existem alguns julgados do STF admitindo que a lei e o edital exijam os requisitos para o cargo no momento da inscrição. Nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame (STF. 1ª Turma. ARE 840592 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/06/2015). A exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato Caso adaptado: em 2014, foi aberto concurso para assessor administrativo. O edital, com base na lei estadual, exigia como requisito para o cargo “bacharelado superior”. Rafael foi aprovado, mas ainda não havia sido nomeado. Em abril de 2018, a lei estadual foi alterada e o requisito para o cargo de assessor administrativo passou a ser “graduação em geral”. Em maio de 2018, Rafael foi nomeado e apresentou seus documentos, dentre eles, seu diploma de tecnólogo. Tecnólogo é um diploma de graduação, mas não é um diploma de bacharelado superior. Assim, Rafael não preenchia os requisitos do cargo segundo o edital, mas atendida os requisitos se considerarmos a lei vigente na época da posse. O STJ decidiu que ele não tem direito à posse. A entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência. Não se aplica para o presente caso a súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” A ratio essendi da Súmula 266/STJ é no sentido de que os requisitos que foram exigidos no edital do certame para o exercício de determinado cargo público devem ser comprovados no momento da posse. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 61.658-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022 (Info 748).