Enunciado
Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
- Importante.
Comentários
Essa regra encontra-se agora expressamente prevista no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009. O mandado de segurança contra decisão judicial deve ser impetrado, via de regra, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, sob pena de utilização da ação mandamental como ação rescisória, o que não é admitido (AgRg no RMS 33.595/SP, julgado em 13/08/2013). O art. 59, da Lei 9.099/95 veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por conta disso, o STJ admite a impetração de MS no TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (STJ AgRg no RMS 28.262/RJ, julgado em 06/06/2013).