Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
- Aprovada em 13/12/1963.
- Importante.
- Vide Súmula 271 do STF.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Aprovada em 13/12/1963. Importante. Vide Súmula 271 do STF. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018). É essa também a redação da Lei do Mandado de Segurança: Art. 14 (…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.