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Súmula 293-STJ

STJ Súmula 293 Direito civil Alienacao fiduciaria Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • Aprovada em 05/05/2004, DJ 13/05/2004.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Aprovada em 05/05/2004, DJ 13/05/2004. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Arrendamento mercantil O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG). O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.” Obs: alguns autores fazem uma diferenciação entre valor residual e valor residual garantido (VRG). Penso, contudo, que esta distinção não é importante para os fins desta explicação até porque, na prática contratual, essa diferença não existe, não sendo explorada também pelos julgados do STJ. Opções do arrendatário Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções: a) renovar a locação, prorrogando o contrato; b) não renovar a locação, encerrando o contrato; c) pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado. Exemplo: “A” celebra um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o automóvel. Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de arrendamento mercantil (leasing) financeiro. O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações? Sim. A Súmula 293 acima foi editada com o objetivo de deixar claro este entendimento do STJ sobre o tema.