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Súmula 317-STJ

STJ Súmula 317 Direito processual civil Execucao Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 317-STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

  • Polêmica, mas prevalece que voltou a valer com o CPC/2015.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Polêmica, mas prevalece que voltou a valer com o CPC/2015. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O enunciado 317-STJ foi publicado em 18/10/2005. Na época esse era o entendimento dominante no STJ. Ocorre que, em 2005, foi editada a Lei nº 11.382/2006 que alterou a redação do art. 587 do CPC/1973 e trouxe regra em sentido contrário ao que diz a súmula. Veja a redação do art. 587 do CPC/1973: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (Redação dada pela Lei nº 11.382/2006). Logo, a Lei nº 11.382/2006 mudou o art. 587 do CPC/1973 e trouxe uma exceção na qual a execução de título extrajudicial seria provisória. Imagine a situação criada pela Lei nº. 11.382/2006: o credor ingressa com execução de título extrajudicial contra o devedor; esta execução é considerada definitiva considerando que a execução de título extrajudicial é definitiva; o executado se defende apresentando embargos à execução; o juiz reputa que estão preenchidos os requisitos legais e recebe os embargos à execução com efeito suspensivo; após ouvir o embargado e encerrada a instrução, o magistrado entende que o devedor não tem razão e julga os embargos improcedentes; o executado não se conforma e interpõe apelação contra a sentença; pela redação do art. 587 do CPC/1973, enquanto não fosse julgada a apelação, esta execução, que antes era considerada definitiva, deveria ser tratada como provisória. Ocorre que o CPC/2015 revogou o art. 587 do CPC/1973 e não previu regra semelhante. Diante disso, a doutrina tem afirmado que agora, com o novo CPC, a execução de título extrajudicial será sempre definitiva. Assim, com o CPC/2015 o entendimento consagrado na Súmula 317 do STJ volta a ter aplicabilidade no ordenamento jurídico. Em outras palavras, o que o enunciado diz está novamente de acordo com o regramento processual vigente. Veja o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves: “No CPC/1973 havia uma esdrúxula execução provisória de título executivo extrajudicial. O art. 587 do CPC/1973 previa a provisoriedade da execução de título extrajudicial na pendência de apelação contra a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, desde que estes tenham sido recebidos no efeito suspensivo. pelo dispositivo legal, a interposição dos embargos à execução e a concessão do efeito suspensivo – que dependeria (como continua a depender) do preenchimento dos requisitos legais – impedia a continuidade da execução até o julgamento da apelação interposta contra a sentença que decidia os embargos à execução. Sendo o julgamento de improcedência, o efeito suspensivo atribuído ao recurso estaria imediatamente revogado, ainda que contra a decisão fosse interposto recurso de apelação, que seria recebido sem o efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC/1973). A execução, portanto, prosseguiria, mas a partir desse momento procedimental seguiria as regras da execução provisória. O dispositivo conseguia tornar uma execução que começava definitiva em provisória, contrariando a própria lógica que determina que o provisório se torna definitivo e não o contrário. (…) Felizmente o Novo Código de Processo Civil não repete tal regra, de forma que a execução de título executivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo o seu iter procedimental.” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1172) No mesmo sentido confira a lição de Cassio Scarpinella Bueno: “O novo CPC não repetiu o art. 587 do CPC atual (…) Por isso, voltam a ter plena valia as lições doutrinárias e jurisprudenciais anteriores ao advento da Lei nº 11.382/2006, que modificou aquele dispositivo, sobre a inexistência de execuções provisórias de títulos extrajudiciais. A Súmula 317 do STJ (…) volta, destarte, a ter fundamento de validade com o novo CPC, o que lhe havia sido tirado desde o advento da referida Lei nº 11.382/2006” (Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 350).