Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 32-STJ: Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5010/66.
- Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991.
- A expressão “ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5010/66” contida na parte final desta superada encontra-se superada.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5010/66. Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991. A expressão "ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5010/66" contida na parte final desta su… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O que queria dizer essa súmula? Se a justificação tem por finalidade servir de prova para ser usada em órgão, entidade autárquica ou empresa pública federal, a competência para essa justificação seria, em regra , da Justiça Federal, com base no art. 109, I, da CF/88. É isso que diz a primeira parte da Súmula 32. A parte final dizia respeito a uma hipótese de competência delegada, ou seja, uma situação na qual a competência seria da Justiça Federal, mas o legislador a transferiu para a Justiça Estadual. Veja o que previa o art. 15, II, da Lei nº 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (…) II – as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca. Ex: ação proposta por casal, para obter a declaração de existência de união estável com o afirmado objetivo de cadastrar a autora como dependente do autor, no órgão militar em que trabalha, é de competência da Justiça Federal. No exemplo acima, se não houvesse vara federal no domicílio dos autores, o juízo estadual poderia processar e julgar a ação porque se tratava de hipótese de delegação de competência, conforme previsto no art. 15, II, da Lei nº 5.010/66. Qual era o fundamento para esse art. 15, II, da Lei nº 5.010/66? O texto original do § 3º do art. 109 da CF/88. Esse dispositivo previa a possibilidade de haver a competência delegada, ou seja, de a lei delegar para a Justiça estadual o julgamento de algumas causas que seriam originalmente de competência da Justiça Federal: Art. 109 (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual , no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual . EC 103/2019 Ocorre que a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou esse § 3º do art. 109: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Antes da Reforma (EC 103/2019) ATUALMENTE Art. 109. (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Há, no caso, duas mudanças muito importantes: 1) A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada depende agora de lei. 2) A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir.
- Antes da EC 103/2019: além das causas envolvendo os segurados/beneficiários e INSS, o legislador tinha autorização para criar outras hipóteses de competência delegada. Ex: o art. 15 da Lei nº 5.010/66.
- Depois da EC 103/2019: o legislador infraconstitucional somente pode prever uma hipótese de competência delegada, qual seja, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Somente neste caso, o legislador poderá autorizar que a ação contra o INSS seja proposta na Justiça Estadual.
Art. 15, II, da Lei nº 5.010/66 não foi recepcionado pela EC 103/2019 Com isso, percebe-se que o art. 15, II, da Lei nº 5.010/66 era compatível com a redação originária do art. 109, § 3º da CF/88, no entanto, com a mudança operada pela EC 103/2019, essa previsão legal perdeu fundamento constitucional. O art. 15, II, da Lei nº 5.010/66 não foi recepcionado pela EC 103/2019. Logo, podemos concluir que não existe mais a ressalva prevista na parte final da súmula 32 do STJ. Assim, as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas federais serão de competência da Justiça Federal, mesmo que o requerente seja domiciliado em uma comarca onde não funcione vara da Justiça Federal. CPC/2015 A ação de justificação, que antes era tratada como uma ação cautelar, está agora prevista no § 5º do art. 381, determinando o Código que se aplique a ela o mesmo procedimento da produção antecipada de provas: Art. 381 (…) § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. O § 4º do art. 381 do CPC/2015, que reiterava o entendimento do art. 15, II, da Lei nº 5.010/66, também não é mais válido porque não foi recepcionado pela EC 103/2019: Art. 381 (…) § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.