OABeiros Newsletter

Súmula 341-STJ

STJ Súmula 341 Direito processual penal Execucao penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 341-STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

  • Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional? 1) remição pelo trabalho: NÃO; 2) remição pelo estudo: SIM.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruin… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O arquivo original não continha comentário autônomo além do enunciado. Mantive o enunciado em formato limpo e padronizado.