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Súmula 343-STF

STF Súmula 343 Direito processual civil Acao rescisoria Vinculante Válida

Enunciado

Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Aprovada em 13/12/1969. Válida.

Comentários

Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado. O CPC prevê as hipóteses em que a ação rescisória é cabível. No CPC/1973, tais hipóteses estava elencadas no art. 485. No CPC/2015, as situações que ensejam a rescisão estão listadas no art. 966. Inciso V O inciso V do art. 485 prevê que é cabível a ação rescisória quando a sentença de mérito transitada em julgado “violar literal disposição de lei”. O CPC de 2015 melhorou a redação da hipótese, incorporando em seu texto os entendimentos da jurisprudência sobre o tema. Agora, diz-se que é cabível a ação rescisória quando a decisão “ violar manifestamente norma jurídica ”. CPC 1973 CPC 2015 Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V – violar literal disposição de lei; Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V – violar manifestamente norma jurídica ; Quando o inciso falava em “lei”, abrangia também as normas constitucionais? E agora, com o novo CPC? Sim. A palavra “lei” no inciso V do art. 485 do CPC 1973 era interpretada pela doutrina e jurisprudência em sentido amplo, abrangendo lei ordinária, lei complementar, medida provisória, norma constitucional, decreto, resolução e qualquer outro ato normativo. Assim, se a sentença violasse literal disposição de lei, de norma constitucional ou de qualquer outra norma jurídica, cabia, em tese, ação rescisória. O novo CPC adotou em seu texto esse entendimento e passou a prever, expressamente, que cabe rescisória quando houver violação da norma jurídica . Se a sentença violar um princípio, caberá ação rescisória? Sim. A jurisprudência do STJ possui precedentes reconhecendo o cabimento de ação rescisória por conta de violação a princípios. Vale lembrar que a doutrina atual considera que o princípio é uma espécie de norma jurídica. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. REsp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014. Se a sentença violar literal disposição de súmula (comum ou vinculante), caberá ação rescisória?

  • no CPC/193: Não. Não cabia ação rescisória contra violação de súmula.
  • no CPC/2015: Sim. Veja o que diz o § 5º do art. 966 do CPC/2015:
  • Art. 966 (…) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Súmula 343 do STF Não é raro que uma mesma lei gere interpretações completamente diferentes, inclusive dentro de um único Tribunal. Imaginemos, por exemplo, que a 1ª Turma do STJ afirme que o art. XX da Lei n. ° 8.112/90 confere determinado direito ao servidor. A 2ª Turma do STJ, por sua vez, interpreta o dispositivo de forma oposta e entende que a Lei não confere esse direito. O juiz “A” decidiu com base na intepretação dada pela 1ª Turma do STJ e esta sentença transitou em julgado. Ocorre que, um ano depois, a 1ª Turma modificou seu entendimento, curvando-se à posição da 2ª Turma. Nesse caso, seria possível ajuizar ação rescisória contra a sentença proferida pelo juiz “A” alegando que ela violou literal disposição do art. XX Lei n. ° 8.112/90? É possível dizer que ela violou manifestamente norma jurídica? Não. A jurisprudência entende que, se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da norma jurídica, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória. Isso está expresso na súmula 343 do STF: Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O raciocínio que inspirou essa súmula é o seguinte: se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teoria Zavascki no RE 590809/RS). Obs: a súmula fala em ofensa a “literal disposição de lei” porque esta é a redação do art. 485, V, do CPC 1973. O CPC 2015 altera esse dispositivo prevendo que cabe ação rescisória quando a decisão “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966 do CPC). A redação do novo CPC apenas consagra a interpretação que a doutrina e a jurisprudência dão para a expressão “lei” prevista no Código passado. Já se entendia que “lei” deveria ser lida como “norma jurídica”. Assim, não há uma mudança substancial e o raciocínio trazido pela súmula continua aplicável. A súmula permanece válida? Sim. Assim que o CPC/2015 foi editado, alguns autores defenderam a ideia de que a súmula não mais estaria válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5º e no art. 525, § 15 do CPC/2015: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V – violar manifestamente norma jurídica; (…) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Art. 525 (…) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento, contudo, não tem encontrado guarida na jurisprudência, que continua aplicando a súmula mesmo após o CPC/2015, sendo essa a posição mais segura a ser adotada: A violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF. STJ. 2ª Turma. REsp 1670128, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 30/06/2017.