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Súmula 345-STJ

STJ Súmula 345 Direito processual civil Honorarios advocaticos e despesas processuais Válida

Enunciado

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Aprovada em 07/11/2007, DJ 28/11/2007.
  • Válida.
  • O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
  • “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).

Comentários

Imagine a seguinte situação hipotética: A associação dos servidores públicos federais do Ministério da Saúde ajuizou ação coletiva contra a União pedindo que fosse reconhecida e paga determinada gratificação devida à classe. A ação foi julgada procedente condenando, de forma genérica, a União a pagar a referida gratificação em favor dos servidores do Ministério da Saúde. Houve trânsito em julgado. João é servidor público federal do Ministério da Saúde e filiado à referida associação. Diante disso, ele propôs execução individual cobrando o pagamento das verbas relacionadas com a aludida gratificação. A União não apresentou embargos à execução, ou seja, não se opôs ao pagamento dos valores a João. Além do montante principal, a União terá que pagar honorários advocatícios? Sim. Mas a União não embargou… mesmo assim, ela terá que pagar? Sim. Esse é o entendimento consolidado do STJ. Confira: Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Mas e a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97…? O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 preconiza o seguinte: Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Por que não se aplica a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 para o exemplo acima dado? O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 não está em confronto com a Súmula 345-STJ? O STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil COLETIVA, não é uma “execução comum”. Isso porque essa execução individual possui uma elevada carga cognitiva, considerando que nela:

  • além de ser realizada a individualização e a liquidação do valor devido (definição do
  • quantum debeatur );

  • irá ser decidido se o exequente é ou não o titular do direito material reconhecido na ação coletiva.
  • Em outras palavras, trata-se de uma execução na qual se irá discutir se o exequente é ou não titular do crédito, algo que não se debate em uma execução “comum”, “tradicional”. Veja o que explicava o Min. Teori Zavascki: “(…) a despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.” (trecho de seu voto no STJ AgRg no REsp. 489348/PR, DJ 01/09/2003). Súmula 345-STJ e art. 1º-D da Lei 9.494/97 convivem, cada um disciplinando uma situação diferente Assim, é preciso distinguir as duas situações:

  • Súmula 345-STJ: aplica-se para as execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Nelas serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que esta não tenha apresentado embargos à execução;
  • Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/09/2004).
  • Art. 85, § 7º, do CPC/2015 A polêmica a respeito da validade ou não da Súmula 345-STJ foi reacendida com o CPC/2015. Isso porque ele trouxe, de forma genérica, a seguinte regra: Art. 85. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada . Em outras palavras, o § 7º disse que se a Fazenda Pública, devedora, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ela não deverá ser condenada a pagar honorários advocatícios. Diante disso, a doutrina afirmou que a Súmula 345 do STJ teria sido superada. Nesse sentido: Leonardo da Cunha. O STJ acolheu a posição da doutrina? A Súmula 345 do STJ perdeu validade com a entrada em vigor do § 7º do art. 85 do CPC/2015? Não. O STJ entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). Para o STJ, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei 9.494/97, dispositivo que foi analisado quando da edição da súmula. Conforme já explicado, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução. Veja alguns trechos do voto do Min. Gurgel de Faria: “(…) nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (…) Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração.” Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto afirmar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.