Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 349-STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
- Aprovada em 11/06/2008, DJe 19/06/2008.
- Válida, menos na parte que fala em competência delegada.
- A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Aprovada em 11/06/2008, DJe 19/06/2008. Válida, menos na parte que fala em competência delegada. A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de a… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
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