OABeiros Newsletter

Súmula 35-STF

STF Súmula 35 Direito processual penal Transacao penal Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Transação penal é um acordo celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) e o indivíduo apontado como autor do crime, por meio do qual a acusação, antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime), propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia. O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95): Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. A transação penal é, inclusive, uma determinação constitucional. Confira: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I — juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; A transação penal não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa porque se trata de uma escolha (faculdade) colocada à disposição do suposto autor do fato, que pode preferir fazer logo o acordo e cumprir uma medida restritiva de direitos (mesmo sem ter sido julgado), do que se submeter aos transtornos de um processo criminal. Logo, por não ser obrigatória, a transação penal não é incompatível com as garantias constitucionais. PROCEDIMENTO: 1. Se a autoridade policial tomar conhecimento da prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, ela deverá lavrar um termo circunstanciado. O termo circunstanciado é um “substituto” bem mais simples que o inquérito policial, realizado pela polícia nos casos de infrações de menor potencial ofensivo. O objetivo do legislador foi facilitar e desburocratizar o procedimento. No termo circunstanciado é narrado o fato criminoso, com todos os dados necessários para identificar a sua ocorrência e autoria, devendo ser feita a qualificação do autor, da vítima e indicadas as provas existentes, inclusive o rol de testemunhas. Vale ressaltar que, se não for realizada transação penal e o MP entender que o caso é complexo, ele poderá requisitar que seja feito um inquérito policial. Em outras palavras, a regra nas infrações penais de menor potencial ofensivo é o termo circunstanciado, mas é possível que seja feito IP se assim entender necessário o titular da ação penal. 2. Após lavrar o termo circunstanciado, a autoridade policial deverá encaminhá-lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (ex.: exame de corpo de delito). 3. Recebendo o termo, o juiz deverá designar uma audiência preliminar. Obs.: a Lei prevê que a audiência preliminar deverá ser preferencialmente realizada no mesmo dia em que o fato ocorreu ou, não sendo isso possível, que seja marcada uma data próxima. Na prática, a audiência nunca ocorre no mesmo dia do fato. 4. Na audiência preliminar deverão estar presentes o representante do MP, o autor do fato e a vítima, acompanhados por seus advogados. 5. A conciliação poderá ser conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. 6. Logo ao abrir a audiência, o Juiz esclarecerá que, neste tipo de infração de menor potencial ofensivo é possível que o autor do fato faça: a) um acordo de composição civil dos danos com o ofendido (acordo de natureza cível); b) também, um acordo de transação penal com o MP (acordo de natureza criminal). 7. Importante ressaltar que, apesar de a audiência preliminar ser realizada no Poder Judiciário, com a participação do juiz e do MP, ainda não existe ação penal (ainda não houve denúncia nem queixa-crime e o autor ainda não é réu). 8. Caso o autor do fato e a vítima aceitem celebrar o acordo de composição civil: a) Se o crime for de ação penal privada (ex.: dano): a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP). O autor está livre do processo criminal. b) Se o crime for de ação pública condicionada (ex.: lesão corporal leve): a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de representação, extinguindo a punibilidade, de forma que o autor também estará livre do processo criminal. c) Se o crime for de ação pública incondicionada (ex.: violação de domicílio): a celebração do acordo não acarreta a extinção da punibilidade. A composição civil no caso de crimes de ação pública incondicionada não produz efeitos penais. A única vantagem para o autor do fato é que ele já resolveu a questão cível, ou seja, não poderá mais ser demandado em uma ação de indenização. No entanto, o processo criminal permanece intacto e a etapa seguinte será verificar se ele tem direito de (e quer) fazer a transação penal. 9. Caso o autor do fato e a vítima Não aceitem fazer o acordo de composição civil: o MP (ou querelante) irá fazer a proposta de transação penal (desde que cumpridos os requisitos). 10. Imaginemos que o MP fez a proposta de transação penal ao autor do fato. 11. Se o autor do fato não aceitar a transação (ou nem comparecer injustificadamente), o membro do MP, na própria audiência, terá duas opções: a) formulará denúncia oral, que será reduzida a escrito no termo de audiência (isso se o Parquet entender que já existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade); ou b) requisitará a instauração de um inquérito policial para a realização de novas diligências que sejam imprescindíveis para a definição da autoria ou materialidade. 12. Se o autor do fato aceitar a transação, o juiz deverá analisar a legalidade das condições propostas e, estando conforme o ordenamento jurídico, irá homologar a transação penal realizada. A sentença que homologa a transação penal tem natureza declaratória e somente faz coisa julgada formal (não produz coisa julgada material). 13. Lembrando que, se o autor do fato aceitou a transação, é porque se comprometeu a cumprir uma pena restritiva de direitos ou a pagar uma multa, segundo as condições que foram fixadas na proposta. Exemplo: o MP propôs e o autor do fato concordou em prestar 60h de serviços comunitários no prazo máximo de 6 meses em um hospital. O autor terá que atender a essa exigência imposta no prazo assinalado. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA TRANSAÇÃO PENAL. O que acontece se o autor do fato aceitar a proposta, mas acabar descumprindo a obrigação por ele assumida no acordo (ex.: o autor tinha que prestar 60h, mas acabou realizado apenas 40h de trabalhos comunitários)? O juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao MP. O membro do Parquet terá, então, duas opções: 1) oferecer denúncia; ou 2) requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes. Tal entendimento é baseado no fato de que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material. Assim, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante (volta-se para a fase 11 acima explicada), viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Essa solução não viola o contraditório e a ampla defesa? Não. Isso porque o acusado terá direito ao contraditório e a ampla defesa durante a ação penal que ainda irá se iniciar. Haveria sim violação ao devido processo legal se, após descumprir a transação, o autor do fato fosse desde logo condenado (sem processo) ou preso. Confira agora novamente a redação da súmula para ver se entendeu: a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. O entendimento exposto na súmula já era adotado não apenas pelo STF como também pelo STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 602072 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (repercussão geral). STJ. 6ª Turma. RHC 34.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 12/03/2013.