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Súmula 367-STF

STF Súmula 367 Direito internacional Extradicao Válida

Enunciado

Súmula 367-STF: Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28.04.38.

  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Parcialmente válida.
  • Ressalte-se, entretanto, que o Decreto-Lei 394/38 foi revogado e que a matéria é agora tratada pelos arts. 92 e 93 da Lei de Migração, que estabelecem o prazo de 60 dias para que o Estado requerente retire o extraditando do território nacional.
  • Assim, julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, esse ato será comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
  • Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional neste prazo, ele será posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.

Comentários

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