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Súmula 37-STF

STF Súmula 37 Direito administrativo Servidores publicos Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Entendendo a súmula com um exemplo concreto: a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Rafael, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba. Esse pedido de Rafael, caso fosse deferido, violaria o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF/88 segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica: “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Assim, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O Poder Judiciário, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade (violação da isonomia), como no exemplo proposto, não pode “corrigir” essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem “função legislativa”, não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso. Foi o que decidiu o STF no caso do exemplo acima mencionado: STF. Plenário. RE 592317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014 (repercussão geral) (Info 756). Nesse julgado, o Min. Rel. Gilmar Mendes afirmou expressamente que o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963, foi recepcionado pela CF/88, de forma que permanece válido para a ordem constitucional vigente.