Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 370-STF: Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.
- Superada, uma vez que era baseada na lei nº 1.300/50, que foi revogada.
- Se a ação renovatória for julgada improcedente e, com isso, a locação comercial não for renovada, o juiz determinará a desocupação do imóvel alugado (despejo) no prazo de 30 dias. O termo inicial desse prazo é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio do mandado de despejo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.307.530-SP, julgado em 11/12/2012).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. Superada, uma vez que era baseada na lei nº 1.300/50, que foi revogada. Se a ação renovatória for julgada improcedente e,… Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
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