Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
- Aprovada em 11/03/2009, DJe 30/03/2009.
- Superada.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Aprovada em 11/03/2009, DJe 30/03/2009. Superada. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Esse entendimento era baseado no CPC/1973 que, ao tratar sobre a ação de exibição de documentos proposta contra a parte contrária, afirmava que, em caso de descumprimento da ordem judicial de exibição, a única consequência para isso era a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Confira a redação do CPC revogado: Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II – se a recusa for havida por ilegítima. No que tange à exibição contra terceiro, a consequência prevista era a apreensão do documento, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, conforme o disposto no art. 362 do CPC/1973. Logo, não havia a previsão de imposição de multa nem contra a parte contrária nem contra terceiro. Assim, o fundamento da Súmula 372 do STJ era a ausência de previsão legal. Ocorre que o CPC/2015 previu a possibilidade de imposição da multa, previsão essa contida no parágrafo único do art. 400 (medidas coercitivas) e no parágrafo único do art. 403 (pagamento de multa): Art. 400 (…) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas , mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403 (…) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Logo, o entendimento constante da Súmula 372 do STJ está superado. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).