Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 379-STF: No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
- Há polêmica, mas penso que a súmula está SUPERADA.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Há polêmica, mas penso que a súmula está SUPERADA. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O CC/2002 afirma: “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. A doutrina, no entanto, sustenta que esse art. 1.707 do CC aplica-se para os alimentos entre parentes. No caso de cônjuges, companheiros e parceiros homoafetivos, é válida a renúncia aos alimentos no momento do fim do casamento ou da união estável. Assim, não se aplica o art. 1.707. Nesse sentido é o Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.” O STJ também defende que a cláusula de renúncia a alimentos presente em acordo de divórcio ou dissolução de união estável é válida e eficaz, não autorizando o ex-cônjuge ou ex-companheiro que renunciou a voltar a pleitear o encargo. Confira: “Consoante entendimento pacificado desta Corte, após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual.” (AgRg no Ag 1044922/SP, julgado em 22/06/2010). Vale ressaltar que, mesmo tendo renunciado aos alimentos por ocasião do divórcio, a ex-mulher poderá pleitear pensão por morte do INSS caso comprove a necessidade posterior. É a Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.