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Súmula 38-STF

STF Súmula 38 Direito Constitucional Vinculante Válida

Enunciado

Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Importante.

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Na década de 90, diversos Municípios brasileiros editaram leis fixando o horário de funcionamento de lojas, bares, farmácias e outros estabelecimentos comerciais existentes em seu território. Os donos dos estabelecimentos comerciais atingidos começaram a questionar essas leis editadas ao redor do país, sob o argumento de que esse assunto (horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais) estaria relacionado com “Direito Comercial” e “Direito do Trabalho”, de forma que tais Municípios teriam invadido a competência privativa da União prevista no art. 22, I, da CF/88. O argumento dos donos de estabelecimento foi aceito pelo STF? Tais leis municipais são inconstitucionais? Não. O STF firmou o entendimento de que tais leis são CONSTITUCIONAIS. Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da CF/88. Cada cidade tem suas peculiaridades, tem seu modo de vida, umas são mais cosmopolitas, com estilo de vida agitado, muitos serviços, turistas. Por outro lado, existem aquelas menos urbanizadas, com costumes mais tradicionais etc. Assim, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias, análise a ser feita pelo Poder Legislativo local. Ressalva à SV 38-STF. Existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR). O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento: Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. Assim, a Súmula 19 do STJ é compatível com a Súmula Vinculante 38 do STF, ambas convivendo harmonicamente. Legislação sobre outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes. Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal. Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre: a) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: Sim (SV 38). b) Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): Não (Súmula 19 do STJ). c) Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: Sim.