Enunciado
Súmula 4-STF: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
- Aprovada em 13/12/1963.
- Cancelada pelo STF no julgamento do Inq 104/RS, DJ 2/10/1981.
- Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar.
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